Tem alguma dúvida? Confira abaixo as respostas para as perguntas que recebemos com mais frequência.
A Recuperação Judicial é um procedimento judicial regulado pela Lei nº 11.101/2005 que permite a uma empresa em situação de crise financeira negociar suas dívidas com os credores, sob supervisão do Poder Judiciário, sem encerrar suas atividades. O processo tem como finalidade preservar a empresa, os empregos e os interesses dos credores. Ao longo do procedimento, o Administrador Judicial – nomeado pelo Juiz – acompanha o cumprimento das obrigações, fiscaliza as atividades da empresa e presta contas ao Juízo e aos credores sobre o andamento do processo.
A Falência é um processo judicial regulado pela Lei nº 11.101/2005 por meio do qual os bens de uma empresa insolvente são arrecadados, avaliados e liquidados para o pagamento de seus credores. Diferentemente da Recuperação Judicial, a Falência implica o encerramento das atividades da empresa. O pagamento dos credores segue uma ordem de prioridade estabelecida em lei, e todo o processo é supervisionado pelo Administrador Judicial nomeado pelo Juízo, que zela pela correta apuração e distribuição dos recursos disponíveis.
O Administrador Judicial é um profissional nomeado pelo Juiz para atuar como auxiliar do Poder Judiciário nos processos de Recuperação Judicial e Falência. Sua função é imparcial: ele não representa nem a empresa devedora nem os credores, mas atua em favor do bom andamento do processo e da transparência perante todas as partes. Entre suas atribuições estão a verificação e publicação da lista de credores, a fiscalização das atividades da empresa, a elaboração de relatórios periódicos e a presidência da Assembleia Geral de Credores. A AJUDD exerce essa função com base na Lei nº 11.101/2005 e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos que existiam na data em que o pedido foi protocolado, mesmo que ainda não vencidos. Isso significa que os credores com valores a receber cujo fato gerador ocorreu antes do pedido integrarão o processo e deverão observar as regras e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial. Há exceções: créditos tributários, contratos de arrendamento mercantil (leasing), alienação fiduciária e contratos de câmbio, entre outros, não se submetem aos efeitos da recuperação. Em caso de dúvida sobre a classificação de um crédito específico, recomenda-se consultar um advogado de sua confiança.
Na Recuperação Judicial, a data limite para atualização do crédito é, em regra, a data do pedido de recuperação judicial. Isso significa que os valores são calculados com base na situação existente até aquele momento. A partir daí, eventuais correções e encargos passam a ser disciplinados pelo Plano de Recuperação Judicial, conforme aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo. Para esclarecimentos sobre o crédito específico do seu caso, o Administrador Judicial disponibiliza canais de atendimento identificados na carta enviada aos credores.
No processo de falência, a atualização do crédito é feita até a data em que a falência foi decretada pelo Juízo. A partir dessa data, os juros e a correção monetária deixam de incidir sobre os créditos sujeitos ao concurso de credores. Essa regra é estabelecida pela Lei nº 11.101/2005 e visa assegurar tratamento igualitário entre os credores da mesma classe.
A carta enviada pelo Administrador Judicial é uma comunicação formal informando que seu nome consta como credor nos registros da empresa em recuperação judicial ou na falida. Ao recebê-la, o primeiro passo é verificar se o valor e a categoria do crédito descritos estão corretos. Se os dados estiverem certos, você já estará incluído na lista de credores e não precisa tomar nenhuma providência imediata. Se houver qualquer divergência – valor incorreto, crédito não reconhecido ou classificação equivocada –, você deverá manifestar sua discordância dentro dos prazos estabelecidos. Os canais de contato do Administrador Judicial constam na própria carta recebida.
Caso o valor ou a classificação do seu crédito estejam incorretos na lista de credores, existem dois caminhos: apresentar uma divergência diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias corridos após a publicação do edital do art. 52, ou protocolar uma impugnação de forma incidental vinculada ao processo de recuperação judicial, em prazo de 10 dias corridos após publicação do edital do art. 7º, § 2º. Recomenda-se acompanhar as publicações do processo no Diário Oficial e, se necessário, buscar orientação de um advogado para garantir que sua manifestação seja apresentada corretamente e no tempo adequado.
O credor que identificar qualquer incorreção nos dados do seu crédito tem o prazo de 15 dias corridos para apresentar divergência diretamente ao Administrador Judicial. Esse prazo começa a contar a partir da publicação do edital do art. 52 com a relação de credores no Diário Oficial. É importante agir dentro desse prazo, pois a divergência apresentada diretamente ao Administrador Judicial é o caminho mais ágil para a correção dos dados antes da consolidação da lista definitiva de credores.
A impugnação de crédito deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, contendo a relação de credores elaborada pela administração judicial, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Vale ressaltar que na impugnação de crédito o credor também pode habilitar o crédito que não estava incluído na relação de credores da recuperanda nem na relação do Administrador Judicial após a fase de verificação administrativa de crédito.
Neste caso há a possibilidade de incluir o crédito na recuperação judicial como uma habilitação de crédito retardatária, devendo ser protocolado processo incidental vinculado ao processo de recuperação judicial. A diferença é que não vai ter direito de voto na assembleia de credores, com exceção dos credores trabalhistas que permanecem com direito de voto.
No prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão de deferimento do processamento da RJ, a empresa deve apresentar um Plano de Recuperação Judicial (PRJ), contendo as propostas de pagamento para todas as classes de credores.
Com a apresentação do PRJ, é publicado o edital do art. 53, que abre prazo de 30 dias corridos para os credores apresentarem suas objeções e discordâncias ao PRJ apresentado. É justamente esse o marco que dá ensejo à convocação da assembleia geral de credores.
A Assembleia Geral de Credores (AGC) é a reunião formal em que os credores se reúnem para deliberar sobre as principais decisões do processo de Recuperação Judicial, especialmente a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação apresentado pela empresa devedora. É um momento central do processo: é lá que os credores exercem seu poder de voto e influenciam diretamente os rumos da recuperação. A Assembleia é presidida pelo Administrador Judicial, que zela pelo cumprimento das regras legais e pela condução imparcial dos trabalhos.
Todos os credores cujos créditos estejam sujeitos aos efeitos da RJ e que constem na lista oficial de credores. Os votos são organizados por classes: trabalhista, garantia real, quirografários e microempresas/empresas de pequeno porte, e cada classe delibera separadamente sobre o PRJ. Credores cujos créditos não se submetem à RJ, como créditos derivados de alienação fiduciária, não participam da votação.
Os credores tomam ciência das datas de realização da AGC a partir da publicação do edital do art. 36, que é publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias. No edital consta as informações das datas, horários, credenciamento entre outras questões. A AGC também é designada e informada nos autos do processo de recuperação.
Qualquer credor pode participar da Assembleia pessoalmente ou por meio de um representante devidamente autorizado por procuração. Para pessoas jurídicas, é necessário apresentar documentação que comprove o poder do representante para agir em nome da empresa. Se você representa mais de um credor – como no caso de gestoras de fundos ou representantes de grupos de credores –, será necessário apresentar documentação específica para cada crédito representado. As exigências documentais de cada Assembleia, conforme mencionado no item 16, são detalhadas no edital de convocação publicado pelo Administrador Judicial.
No caso de pagamento de créditos relacionados em recuperação judicial, em geral os dados bancários para recebimento dos pagamentos devem ser informados diretamente à devedora no canal de comunicação a ser informado nos autos da recuperação (e-mail ou formulário específico). Vale ressaltar que o responsável pelo pagamento é a própria empresa, não o AJ. Em caso da falência, esses dados podem ser informados diretamente nos autos.
Se o prazo de pagamento previsto no PRJ transcorreu sem que o crédito tenha sido quitado, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa devedora e, em seguida, com o AJ para verificar se houve alguma alteração no cronograma aprovada pelo Juízo. Caso o inadimplemento seja confirmado e não haja justificativa processual para o atraso, com o auxílio de advogado o credor pode requerer ao Juízo as medidas legais cabíveis, incluindo, se for o caso, pedido de convolação da recuperação judicial em falência. O AJ não representa o credor nesse pedido, mas pode fornecer as informações processuais necessárias para embasar a providência.
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